As vendas para entrega futura, em regra, representam vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do adquirente as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior. Para fins contábeis a receita deve ser reconhecida no momento da transação em conta de Receita Bruta de Vendas, em que pese à transferência da posse se dar ulteriormente.
O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas paras as quais o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em função destas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas.
Esta é a diferença essencial, pois na venda para entrega futura a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no faturamento antecipado isto não ocorre. Portanto, na primeira hipótese deve-se reconhecer a receita de imediato, pois houve a transmissão da propriedade, entretanto na segunda a vendedora apenas assumiu um compromisso de disponibilizar o produto futuramente, sob pena de declinar a operação.
A figura do faturamento antecipado normalmente é utilizada para documentar adiantamentos efetuados pelo cliente, pois a receita somente será realizada quando houver a transmissão do produto. Assim, contabilmente os valores recebidos nestas circunstancias devem ser tratados como adiantamentos de clientes, no passivo.
Na seara tributária, temos que nas vendas para entrega futura a receita é reconhecida para fins de tributação no ato da emissão da nota fiscal. Nas hipóteses de faturamento antecipado, a receita será reconhecida para fins de tributação quando da efetiva entrega do bem.
Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes ementas:
- FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue. (Solução de Consulta RFB no 08, de 07.01.2009)
- VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art. 187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre as partes contratantes. (Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes 103-9.051/89)
Saber distinguir corretamente as duas operações é importante para não incorrer em erro e antecipar desnecessariamente desembolsos tributários.
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