DECRETO Nº 7.393/PR
Publicado no Diário Oficial Nº 8236 de 08/06/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 475ª Fica acrescentado o inciso V ao art. 41:
“V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.”
Alteração 476ª O “caput” do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:”
Alteração 477ª Fica revigorado o item 21-A do Anexo II, com a seguinte redação:
“21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.”
Alteração 478ª Fica prorrogado, até 31.5.2011, o prazo previsto no item 18 do Anexo III.
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte produto às tabelas constantes do “caput” e da alínea “c” do § 1º do art. 536-G, renumerando-se o seu § 4º para § 3º, com nova redação, de que trata a alteração 472ª do artigo 1º do Decreto n. 7.091, de 13 de maio de 2010:
3304.99.90 Protetor solar 47,63 47,63
…...............................................................................................................
3304.99.90 Protetor solar
..................................................................................................................
§ 3º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2°.”
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2010, em relação à alteração 478ª; 1º.6.2010 em relação ao art. 2º; a partir de 1º.7.2010, em relação à alteração 477ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI, NEY CALDAS,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
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sexta-feira, 2 de setembro de 2011
terça-feira, 30 de agosto de 2011
Substituição Tributária
Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Modalidades de contribuintes:
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Dependência de Convênio e Aplicação
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Forma de Recolhimento do Imposto
O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.
Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Modalidades de contribuintes:
- Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
- Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Dependência de Convênio e Aplicação
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Forma de Recolhimento do Imposto
O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.
Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Exemplo de apuração do ICMS (substituição tributária):
O ICMS (substituição tributária) será apurado conforme o exemplo a seguir:
O ICMS (substituição tributária) será apurado conforme o exemplo a seguir:
- Valor da Operação (...)
- R$ 12.000,00
- IPI (alíquota de 20%) (...)
- R$ 2.406,40
- Frete (...)
- R$ 20,00
- Seguro (...)
- R$ 12,00
- Total R$
- 14.438,40
Cálculo do ICMS da operação própria:
Valor total da nota fiscal:
- Base de cálculo = R$ 12.032,00;
- ICMS (alíquota interestadual) = 7%;
- ICMS = R$ 12.032,00 x 7% = R$ 842,24.
- Base de cálculo (substituição tributária) =
- (R$ 12.000,00 + R$ 2.406,40 + R$ 20,00 + R$ 12,00) = R$ 14.438,40 + MVA (42%) = R$ 14.438,40 + R$ 6.064,12 = R$ 20.502,52;
- ICMS (alíquota interna) = 17% ;
- ICMS (substituição tributária) =
- [Base de cálculo (substituição tributária) x ICMS (alíquota interna)] - ICMS (alíquota interestadual) =
- [R$ 20.502,52 x 17%] - R$ 842,24 = R$ 3.485,42 - R$ 842,24 = R$ 2.643,18
Valor total da nota fiscal:
- Valor da Operação (...)
- R$ 12.000,00
- IPI (alíquota de 20%) (...)
- R$ 2.406,40
- Frete (...)
- R$ 20,00
- Seguro (...)
- R$ 12,00
- ICMS (substituição tributária) (...)
- R$ 2.643,18
- Total
- R$ 17.081,58
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