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terça-feira, 12 de julho de 2016

Rejeição 728: NF-e sem informação da IE do destinatário

Quando for emitida uma NF-e e o Destinatário for Contribuinte do ICMS (indIEDest = 1) e a Inscrição Estadual (IE) não for informada, será retornado a rejeição "728 - NF-e sem informação da IE do destinatário".
Essa mesma rejeição pode, a depender da Sefaz, ser retornada com o texto "728 - NF-e sem tag IE do destinatário".
Como o destinatário é identificado como contribuinte ou não do ICMS?
Essa identificação é feita a partir do campo indIEDest, que é preenchido com os seguintes valores que indicam o tipo de destinatário:
  • 1 = Contribuinte ICMS (informar a IE do destinatário);
  • 2 = Contribuinte isento de Inscrição no cadastro de Contribuintes do ICMS;
  • 9 = Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Todo Destinatário identificado como Contribuinte de ICMS (indIEDest = 1) na emissão de uma NF-e, deve, obrigatoriamente ter sua Inscrição Estadual informada. Para corrigir essa rejeição, verifique se o Destinatário é Contribuinte de ICMS, se for, você deverá informar sua Inscrição Estadual. Para consultar o CNPJ do Destinatário e identificar sua Inscrição Estadual.


Fonte : OOBJ

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Rejeição 697: Alíquota interestadual do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço) com origem diferente do previsto [nItem:999]


Há duas validações para a Rejeição "697 - Alíquota interestadual do ICMS com origem diferente do previsto". Veja a seguir a descrição das duas situações onde haverá rejeição:

Se informada alíquota interestadual (tag:pICMSInter) de 4% e Origem da mercadoria difere de produto importado (tag:orig<>1,2,3,8)

ou

Se informada alíquota interestadual (tag:pICMSInter) de 7 ou 12% e Origem da mercadoria de produto importado (tag:orig=1,2,3,8)

Deverá ser verificado se a origem do item está correta e se for utilizada a alíquota do ICMS correta.





quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

PR – SPED – EFD ICMS/IPI – Lista de contribuintes obrigados

Foi divulgada a lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD. A lista foi disponibilizada no seguinte endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná: www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF n. 004_2012.pdf”. A NPF nº 004/2012 revogou, ainda, a NPF nº 98/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto. NPF CRE – PR 4/12 – NPF – Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – PR nº 4 de 24.01.2012 DOE-PR: 30.01.2012 SÚMULA: Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências. O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal: 1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/08, a obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS 143/06 e no Ajuste SINIEF 02/09, e implementada no Capítulo VIII do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF n. 004/2012″, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista_dos_Contribuintes_Paranaenses_Obrigados_a_EFD_NPF_n_004_2012.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “73B182B69D7A082D7F1469C0C33DB79F”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5. 1.1. Independentemente de se encontrar discriminada na lista de contribuintes referida no “caput”, qualquer nova filial de contribuinte já relacionado estará automaticamente obrigada ao uso da EFD a partir do início de suas atividades. 2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na lista referida no item 1, assim como todas as filiais desses localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da EFD. 3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 098, de 1º de dezembro de 2011. 4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF n. 004/2012″. Gilberto Della Coletta – Diretor da CRÊ Fonte: SEFAZ PR – 07/02/12

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CT-e – Manual de Orientações do Contribuinte – ATO COTEPE/ICMS 2


CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS– COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 168ª reunião extraordinária, realizada no dia 19 de janeiro de 2012, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e, Versão 1.0.4b, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.
Parágrafo único
O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_CTe_v1.04b – 20111207.pdf e terá a seqüência 3C5372A5BE1ACB608FD9137FB9F5436A como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -”Message Digest” 5.

Art. 2º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE, Versão 1.0.0a, que estabelece as especificações técnicas do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07.
Parágrafo único
O Manual de Orientações referido no caput  estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_DACTE_v1.00a – 20111213.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência 192FA74F0E5BC681F915607A50D261CA, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 2 deabril de 2012, o Ato COTEPE/ICMS 30, de 10 de setembro de 2009.
Parágrafo único
O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Versão 1.0.3, até o dia 1º de abril de 2012.
Art 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Por Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Fonte: Diário Oficial da União de 23.01.2012

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital


Este Guia Prático visa orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal
Digital (EFD) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo magnético para entrega ao Fisco, na forma do Ato COTEPE/ICMS Nº 09, de 18 de abril de 2008 e suas atualizações. Este documento não pretende contemplar todas as orientações técnicas sobre a elaboração do arquivo digital, cuja orientação integral sobre sua estrutura e apresentação deve ser buscada no Manual de Orientação anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, bem como na legislação de cada uma das unidades federadas.
Com o objetivo de simplificar os processos e reduzir as obrigações acessórias impostas aos contribuintes, foi
instituída a EFD, pela qual o contribuinte irá apresentar na forma digital, com transmissão via Internet, os registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração dos impostos IPI e ICMS de cada período de apuração, bem como outras informações de interesse econômico-fiscais.


quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

EFD ICMS/IPI – Alterações no Layout em 2012


Seguem algumas novidades que os Atos Cotepe ICMS 41 e 52/2011 programaram para 2012 para a EFD ICMS/IPI.
Em 2012 teremos alterações nesse arquivo digital a começar pelo Inventário. O registro H005 onde hoje colocamos o valor do inventário terá uma terceira linha onde iremos responder a uma determinada questão: Motivo do Inventário.
O contribuinte terá que escolher entre uma das seguintes opções:
01 – NO FINAL NO PERÍODO;
02 – NA MUDANÇA DE FORMA DE TRIBUTAÇÃO DA MERCADORIA (ICMS);
03 – NA SOLICITAÇÃO DA BAIXA CADASTRAL, PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E OUTRAS SITUAÇÕES;
04 – NA ALTERAÇÃO DE REGIME DE PAGAMENTO ? CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE;
05 – POR DETERMINAÇÃO DOS FISCOS.
Quando o motivo for do código 2 ao 5, então o contribuinte terá um novo registro que será preenchido de acordo às regras determinadas. O registro é o H020.
Esse registro trará o CST do ICMS, a BC e o valor do ICMS a ser debitado ou creditado.
Teremos também os registros D195 e D197, esses, específicos para lançamentos de informações de fretes. O registro D195 será o equivalente à coluna de observações do livro de saídas ou de entradas e será obrigatório quando o RICMS da Unidade de Federação exigir que sejam feitas anotações na coluna de observações do livro de entradas ou do livro de saídas, claro, observações inerentes ao frete. Já o registro D197 somente será utilizado pelas Unidades de Federação que criarem ou que já criaram a tabela 5.3 e que utilizarão códigos específicos para fretes. Ex.: Santa Catarina, Sergipe, Alagoas, Mato Grosso, entre outras UF´s que já criaram a tabela 5.3.
No Bloco 1, tendo em vista que a maioria das empresas não o preenche, teremos uma alteração onde o contribuinte agora irá efetuar uma declaração. Uma das opções diz respeito ao contribuinte que efetuou vendas com cartão de crédito/débito e terá que responder sim ou não a essa questão. Caso responda sim, o registro 1600 passará a ser obrigatório.
Já as usinas de Açúcar, Álcool Etílico Hidratado Carburante ou Álcool Etílico Anidro Carburante, terão que dispor na EFD ICMS IPI dados da produção diária dos produtos citados.
Teremos também uma mudança significativa no campo tipo de frete do registro C100 que estava prevista para janeiro e agora somente em julho de 2012. Onde o código 2, que hoje usamos para frete por conta do destinatário passará para frete por conta de terceiros, entre outras alterações.
Verifique com o pessoal dos seus sistemas ERP (controle de estoque/gestão empresarial) se o mesmo já está sendo preparado para essas novidades. Como essas alterações demoram bastante, seria interessante começar imediatamente.

Fonte: Texto por Elielton Souza via blog de José Adriano – 29/12

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

SPED - EFD ICMS/IPI - PVA - Nova versão - 2.0.22

Alterações previstas para Nova versão - 2.0.22 SPED - EFD ICMS/IPI - PVA.  Segue :

  1. Registro 0005 – alteração do tamanho do campo FONE e FAX (a partir de janeiro de 2012);
  2. Registro 0100 – alteração do tamanho do campo FONE e FAX (a partir de janeiro de 2012)
  3. Registro C100 -     A partir de janeiro de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória em todas as situações;
  4. A partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com COD_SIT igual a “08” -Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica - conforme Tabela 4.1.2, deverá ser informada no registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação.
  5. Alteração de descrição do campo IND_FRT do registro C100, válida a partir de 01/01/2012;
  6. Registro C170 – Campo 27 – ALIQ_PIS e campo 33 – ALIQ_COFINS – alteração no tamanho do campo e na quantidade de decimais (quatro) a partir de janeiro de 2012
  7. Inclusão do registro H020 – Informação complementar do Inventário, com o seguinte leiaute: REGISTRO H020: Informação complementar do Inventário.
    O
    bs.: O registro é obrigatório quando o motivo do inventário, informado no campo MOV_INV do registro H005 for  de “02” a “05”.
  1. Inclusão do registro 1390 – Controle de produção de usina e do registro 1391 – Produção diária da  usina;


sexta-feira, 2 de setembro de 2011

RICMS/PR - DECRETO Nº 7.393 - Redução

DECRETO Nº 7.393/PR

Publicado no Diário Oficial Nº 8236 de 08/06/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 475ª Fica acrescentado o inciso V ao art. 41:
“V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.”

Alteração 476ª O “caput” do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:”

Alteração 477ª Fica revigorado o item 21-A do Anexo II, com a seguinte redação:
“21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;

b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.

Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.”

Alteração 478ª Fica prorrogado, até 31.5.2011, o prazo previsto no item 18 do Anexo III.

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte produto às tabelas constantes do “caput” e da alínea “c” do § 1º do art. 536-G, renumerando-se o seu § 4º para § 3º, com nova redação, de que trata a alteração 472ª do artigo 1º do Decreto n. 7.091, de 13 de maio de 2010:

3304.99.90 Protetor solar 47,63 47,63
…...............................................................................................................
3304.99.90 Protetor solar
..................................................................................................................

§ 3º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2°.”

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2010, em relação à alteração 478ª; 1º.6.2010 em relação ao art. 2º; a partir de 1º.7.2010, em relação à alteração 477ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI, NEY CALDAS,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda



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terça-feira, 30 de agosto de 2011

SUFRAMA

SUFRAMA - ICMS


Emissão de Notas Fiscais de Vendas para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Na emissão de notas fiscais para Zona Franca de Manaus ou ALC, as mesmas devem ser emitidas da seguinte forma:


O valor total dos produtos deverá ser maior que o valor total da nota fiscal essa distinção dar-se referente aos destaques dos impostos (Incentivos fiscais), que esta região tem – ICMS, PIS/PASEP, COFINS E IPI, isso nas compras dentro do território naciona.

ICMS – (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO);


Este imposto de competência estadual e cujo fato gerador é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, este imposto ficasujeito ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.


Base legal: ICMS – (Convênio 65/88);

A cláusula primeira do convênio 65/88, refere-se à isenção do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca deManaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicilio no município de Manaus.

§ 2° para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

www.suframa.gov.br

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

CST - ICMS


CÓDIGODESCRIÇÃO
00Tributada integralmente
10Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20Com redução de base de cálculo
30Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40Isenta
41Não tributada
50Suspensão
51Diferimento
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90Outros