sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Comunicado IGF/UEE/NFe nº 5/2011


Link Download Certificados para atualizar a validade dos certificados : 

"Troca de certificados no ambiente da NF-e


Prezados contribuintes emitentes de NF-e,

No próximo sábado, dia 26/11/2011, às 10h00, haverá atualização dos certificados digitais dos servidores de PRODUÇÃO e HOMOLOGAÇÃO do ambiente NF-e da SEFA/PR devido à expiração dos atuais certificados. Haverá também alteração da Agência Certificadora.

Os sistemas que não obtêm o certificado já no momento da conexão com nosso ambiente deverão atualizar para o novo certificado. Para os demais contribuintes cujo sistema já está configurado para a obtenção automática, a troca será transparente e não necessitará de nenhum procedimento de atualização.

Os links para os certificados digitais, bem como as orientações de atualização, estão disponíveis em nosso Portal, na área NF-e, relativa a certificação digital.

A cadeia de certificados está também disponível no Portal do ITI:http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp

Atenciosamente,

SEFA/PR
Equipe NF-e




Equipe NF-e
Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
"

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, sanar erros em campos específicos do documento, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração tributária da Unidade da Federação do emitente.

Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.


1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.

2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

6º O protocolo de que trata o 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.



NFS-e/NF-e: Distrito Federal tem alteração em Decreto que regulamenta o ISS

Divulgado em 03/11/2011, o Decreto 33.304 estabeleceu diversas alterações noRISS/2005. Dentre elas, destaca-se a autorização aos contribuintes do imposto a emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviço, modelo 3 e 3-A.

Confira na íntegra o Decreto Nº 33.04, de 03/11/2011:

DECRETO Nº 33.304, DE 03/11/2011 (DO-DF, DE 04/11/2011)

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 76, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 76

§ 10 Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe – ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 11 Considera-se NF-e – ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 12 Para a emissão da NF-e – ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

§ 13 O contribuinte credenciado para emissão de NF-e – ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (AC)”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de novembro de 2011.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de novembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ