quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Lista – CFOP de Devolução de Mercadoria

Fonte: Anexo XI.01 – CFOP de Devolução de Mercadoria – NT2015.005 v1.21
1.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
1.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou ALC
1.204 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou ALC
1.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
1.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
1.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
1.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
1.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
1.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
1.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
1.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
1.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
1.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
1.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
1.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
2.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
2.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou ALC
2.204 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou ALC
2.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
2.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
2.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
2.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
2.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
2.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
2.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
2.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
2.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
2.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
2.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
3.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
3.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
3.503 – Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
3.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
5.202 – Devolução de compra para comercialização
5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
5.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST
5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
5.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
5.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
5.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo
5.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
5.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
5.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
5.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
5.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
5.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria (NT 2013/005 v 1.20)
6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
6.202 – Devolução de compra para comercialização
6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
6.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST
6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST
6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
6.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
6.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
6.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
6.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
6.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria (NT 2013/005 v 1.20)
7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
7.202 – Devolução de compra para comercialização
7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
7.211 – Devolução de compras para industrialização sob o regime de “drawback”
7.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
7.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Bloco K - Controle da Produção e do Estoque

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

CSC – Código de Segurança do Contribuinte NFC-e

O CSC corresponde a um Código de Segurança do Contribuinte, alfanumérico, de conhecimento apenas da Secretaria de Fazenda do Estado do emitente e do próprio contribuinte. Desta forma, é possível garantir a autoria do Danfe NFC-e e do respectivo QR Code, pois somente o Fisco e o contribuinte emissor conhecem o valor válido do CSC para aquela empresa no Estado.
Importante destacar que anteriormente o código de segurança CSC era chamado deToken, todavia optou-se pela adequação do nome para minimizar eventuais confusões decorrentes da palavra token.
Para a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em ambiente de homologação, a empresa deverá utilizar um Código de Segurança do Contribuinte (CSC) a ser fornecido pela Secretaria de Fazenda do seu estado, conforme Manual de Especificações Técnicas do Danfe NFC-e e QR Code – versão 3.2.
Para fornecimento do CSC, o contribuinte de MT, por exemplo, deve acessar a página do Portal NFC-e Sefaz MT e escolher a opção Clique aqui para gerar o Código de Segurança do Contribuinte – CSC em Ambiente de Homologação.
Em SP, para gerar o CSC em Ambiente de Homologação, é só clicar nesse link.
O CSC para ambiente de produção continua sendo gerado da mesma forma que antes, pelo acesso web do contribuinte, no portal da Sefaz, após seu credenciamento para emissão de NFC-e.
ATENÇÃO! O Código de Segurança do Contribuinte – CSC (token) é requisito de validade do DANFE NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.
O Id token e CSC mudam de acordo com o ambiente (Não é o Mesmo para os Dois).
Por isso, quando houver a Rejeição NFC-e: Empresa Sem Chave de Segurança Para O Qr-Code, verifique nas configurações do NS NFCe, aba certificado, as informações passadas nos campos ID Token e CSC (Token).

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Rejeição (527): Operação de exportação com informação de ICMS incompatível

Embasamento legal
Essa é uma regra de validação antiga, entrou em vigor com a NT 2010.010. Porém, em vários casos o contribuinte se depara com a rejeição 527: "Rejeição: Operação de Exportação com informação de ICMS incompatível". Segundo manual, essa rejeição deve ocorrer quando: "Informado CST de ICMS diferente de 41 ou CSOSN diferente de 300"

Na prática, o que isso significa?
Como sabido, quando realizada uma operação de exportação, o ICMS não é tributado. Nesses casos, para a emissão correta da NFe de exportação o usuário deve informar: CFOP iniciado por 7 e o valor do CST como 41(Não tributada), em vez de 40 (Isenta).
Em casos de contribuintes com o Regime Simples nacional, o campo CSOSN deve ser 300 (Imune).

Caso de exemplo:
É comum contribuintes que estão realizando a primeira operação de exportação, informarem:
  • Regime Normal - CST 40 que se refere a isenção do ICMS.
  • Simples Nacional -  CSOSN 400, não tributada pelo Simples Nacional.
Caso a NFe seja emitida com esse CST/CSOSN ela sofrerá uma rejeição do WebService pois, como a própria rejeição informa, esse é um ICMS incompatível.
A partir dai, o contribuinte deverá sempre utilizar o CST 41(Não tributada)/ CSOSN 300(Imune) para as operações de exportação.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

NFC-e - Rejeição (725): NFC-e com CFOP inválido

Embasamento legal

A Rejeição (725): “NFC-e com CFOP inválido”, segundo a Nota Técnica (NT2013.005, pág 86) disponibilizada pela Sefaz, existem apenas alguns CFOP que podem ser utilizados na NFC-e sendo eles:
– 5.101: Venda de produção do estabelecimento;
– 5.102: Venda de mercadoria de terceiros;
– 5.115: Venda de mercadoria de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
– 5.401: Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito a ST, como contribuinte substituto;
– 5.403: Venda de mercadoria de terceiros em operação com mercadoria sujeita a ST, como contribuinte substituto;
– 5.405: Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído;
– 5.656: Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, para consumidor final;
– 5.933: Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada).

Na prática, o que isso significa?

A Rejeição (725) informa que o CFOP utilizado na emissão, não pertence a lista acima dos CFOP permitidos para emissão.

789 - Rejeição: NFC-e para destinatário contribuinte de ICMS

789 - Rejeição: NFC-e para destinatário contribuinte de ICMS

Esta rejeição ocorre quando o indIEDest for informado com valor diferente de 9 na NFC-e, exemplo.

<indIEDest>1</indIEDest>

A NFC-e não pode ser emitida para destinatário contribuinte do ICMS.

Indicador da IE do Destinatário, informar:
1 - Contribuinte ICMS (informar a IE do destinatário);
2 - Contribuinte isento de Inscrição no cadastro de Contribuintes do ICMS;
9 - Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Nota 1: No caso de NFC-e informar indIEDest=9 e não informar a tag IE do destinatário;
Nota 2: No caso de operação com o Exterior informar indIEDest=9 e não informar a tag IE do destinatário;
Nota 3: No caso de Contribuinte Isento de Inscrição (indIEDest=2), não informar a tag IE do destinatário.

Calendário de obrigação NFC-e Paraná

A Secretaria de Fazenda do estado do Paraná, publicou no último dia 09/04/2015 a Resolução SEFA 145/2015 que instituiu os prazos de obrigatoriedade da NFC-e para o estado, segue resumo dos prazos, lembrando que para efeito de enquadramento utiliza-se o CNAE principal da empresa:

1º de julho de 2015:

4731-8/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

1º de agosto de 2015:

5611-2/01 – RESTAURANTES E SIMILARES
5611-2/02 – BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
5611-2/03 – LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
5612-1/00 – SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
5620-1/01 – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
5620-1/02 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES – BUFE
5620-1/03 – CANTINAS – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
5620-1/04 – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
4756-3/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
4761-0/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
4761-0/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS
4762-8/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS
4774-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
4782-2/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
4789-0/06 – COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS
4789-0/09 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES

1º de setembro de 2015:

4511-1/01 – COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS
4511-1/02 – COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS
4530-7/03 – COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/04 – COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/05 – COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR
4541-2/03 – COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS
4541-2/04 – COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS
4541-2/05 – COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS
4732-6/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
4784-9/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
4782-2/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
4755-5/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
4755-5/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4789-0/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS

1º de outubro de 2015:

4721-1/01 – PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
4721-1/02 – PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
4783-1/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
4783-1/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
4785-7/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
4751-2/01 – COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA
4789-0/05 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
4789-0/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4753-9/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO
4754-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
4754-7/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
4752-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO

1º de novembro de 2015:

4781-4/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS
4751-2/02 – RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
4785-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES
4789-0/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS
4789-0/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
4789-0/07 – COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
4741-5/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA
4742-3/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
4744-0/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
4744-0/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS
4744-0/05 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4744-0/06 – COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO
4744-0/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

1º de dezembro de 2015:

4713-0/01 – LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713-0/02 – LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713-0/03 – LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
4729-6/01 – TABACARIA
4729-6/02 – COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA
4763-6/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
4763-6/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
4763-6/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING
4763-6/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
4763-6/05 – COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
4761-0/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
4755-5/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO
4757-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA
4759-8/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS
4759-8/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4754-7/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
4721-1/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES
4723-7/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
4772-5/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL
4789-0/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
4789-0/08 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM
4743-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
4744-0/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS
4744-0/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS

1º de janeiro de 2016:

4711-3/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS
4711-3/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS
4712-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS
4721-1/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS
4722-9/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES
4722-9/02 – PEIXARIA
4724-5/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
4729-6/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU SPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4771-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771-7/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771-7/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
4771-7/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
4773-3/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS
TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA
Para maiores informações e aconselhável que se leia na integra a Resolução 145/2015 pois ela contém mais informações pertinentes a enquadramento e obrigatoriedade.

CF-E-SAT - O QUE É, COMO FUNCIONA E CONDIÇÕES PARA USO

Webinar NFC-e: Como funciona e o que muda no dia a dia do seu comércio?

Palestra sobre bloco K

DDChannel 9 - #240 - DR700 a melhor com ACBR - Impressão de NFC-e utilizando ACBr e Daruma



quinta-feira, 14 de maio de 2015

SPED ECF - Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma nova obrigação imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A nova Escrituração Contábil Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica, foi publicada a partir da Instrução Normativa nº 1.422 e Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, que disponibilizou o Manual de Orientação do Leiaute da ECF com informações relevantes sobre o preenchimento da nova escrituração.

Quem deve se preparar :

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; e
III - as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.

Quando:

A ECF será transmitida a partir de 2014 anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. 

Em julho de 2015 deverá ser entregue em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. 

Obrigações dispensadas:

• Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
• Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Penalidades:

• Por atraso: R$ 500,00 ou 1.500,00 por mês calendário/fração;
• Por não apresentação: R$1.000,00 por mês calendário/fração;
• Por informação incorreta: 0,2% faturamento.

Impactos da Obrigação:

• Necessário revisão das contas contábeis versus o plano de contas referencial da Receita Federal;
• Utilização de centro de custo ganha nova relevância;
• Revisão das contas de custos;
• E- LALUR: Lançamentos da parte A – Indicação das contas contábeis;
• Utilização de saldo parcial da conta contábil;
• Informação do número do lançamento contábil da ECD;
• Fim dos controles em planilha (extra contábeis);
• Apresentação dos cálculos de Transfer Price, produto a produto.