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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

MTE adia mais uma vez a implantação do novo ponto eletrônico


Por meio da portaria Nº 2.686, publicada no Diário Oficial da União de hoje, o Ministério do Trabalho adiou pela quinta vez a implantação do novo ponto eletrônico.  Segundo o MTE, a prorrogação se fez necessária devido às “dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia”.
Para as grandes empresas do ramo da indústria, comércio, serviços dentre outros, como transportes, comunicações, saúde, educação e o setor agroeconômico, a implantação deverá ocorrer a partir do dia 2 de abril de 2012. Já as microempresas e empresas de pequeno porte, a partir de 3 de setembro.

Aqueles que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O cadastro é para que os empregadores se protejam contra eventuais fraudes. No site do Ministério do Trabalho existe uma lista das empresas e aparelhos homologados. São 29 empresas e mais de 120 modelos de relógios homologados.
O ponto eletrônico está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

NFS-e/NF-e: Distrito Federal tem alteração em Decreto que regulamenta o ISS

Divulgado em 03/11/2011, o Decreto 33.304 estabeleceu diversas alterações noRISS/2005. Dentre elas, destaca-se a autorização aos contribuintes do imposto a emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviço, modelo 3 e 3-A.

Confira na íntegra o Decreto Nº 33.04, de 03/11/2011:

DECRETO Nº 33.304, DE 03/11/2011 (DO-DF, DE 04/11/2011)

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 76, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 76

§ 10 Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe – ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 11 Considera-se NF-e – ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 12 Para a emissão da NF-e – ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

§ 13 O contribuinte credenciado para emissão de NF-e – ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (AC)”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de novembro de 2011.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de novembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

RICMS/PR - DECRETO Nº 7.393 - Redução

DECRETO Nº 7.393/PR

Publicado no Diário Oficial Nº 8236 de 08/06/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 475ª Fica acrescentado o inciso V ao art. 41:
“V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.”

Alteração 476ª O “caput” do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:”

Alteração 477ª Fica revigorado o item 21-A do Anexo II, com a seguinte redação:
“21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;

b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.

Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.”

Alteração 478ª Fica prorrogado, até 31.5.2011, o prazo previsto no item 18 do Anexo III.

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte produto às tabelas constantes do “caput” e da alínea “c” do § 1º do art. 536-G, renumerando-se o seu § 4º para § 3º, com nova redação, de que trata a alteração 472ª do artigo 1º do Decreto n. 7.091, de 13 de maio de 2010:

3304.99.90 Protetor solar 47,63 47,63
…...............................................................................................................
3304.99.90 Protetor solar
..................................................................................................................

§ 3º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2°.”

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2010, em relação à alteração 478ª; 1º.6.2010 em relação ao art. 2º; a partir de 1º.7.2010, em relação à alteração 477ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI, NEY CALDAS,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda



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