terça-feira, 30 de agosto de 2011

SUFRAMA

SUFRAMA - ICMS


Emissão de Notas Fiscais de Vendas para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Na emissão de notas fiscais para Zona Franca de Manaus ou ALC, as mesmas devem ser emitidas da seguinte forma:


O valor total dos produtos deverá ser maior que o valor total da nota fiscal essa distinção dar-se referente aos destaques dos impostos (Incentivos fiscais), que esta região tem – ICMS, PIS/PASEP, COFINS E IPI, isso nas compras dentro do território naciona.

ICMS – (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO);


Este imposto de competência estadual e cujo fato gerador é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, este imposto ficasujeito ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.


Base legal: ICMS – (Convênio 65/88);

A cláusula primeira do convênio 65/88, refere-se à isenção do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca deManaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicilio no município de Manaus.

§ 2° para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

www.suframa.gov.br

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