Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Modalidades de contribuintes:
- Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
- Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Dependência de Convênio e Aplicação
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Forma de Recolhimento do Imposto
O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.
Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Exemplo de apuração do ICMS (substituição tributária):
O ICMS (substituição tributária) será apurado conforme o exemplo a seguir:
O ICMS (substituição tributária) será apurado conforme o exemplo a seguir:
- Valor da Operação (...)
- R$ 12.000,00
- IPI (alíquota de 20%) (...)
- R$ 2.406,40
- Frete (...)
- R$ 20,00
- Seguro (...)
- R$ 12,00
- Total R$
- 14.438,40
Cálculo do ICMS da operação própria:
Valor total da nota fiscal:
- Base de cálculo = R$ 12.032,00;
- ICMS (alíquota interestadual) = 7%;
- ICMS = R$ 12.032,00 x 7% = R$ 842,24.
- Base de cálculo (substituição tributária) =
- (R$ 12.000,00 + R$ 2.406,40 + R$ 20,00 + R$ 12,00) = R$ 14.438,40 + MVA (42%) = R$ 14.438,40 + R$ 6.064,12 = R$ 20.502,52;
- ICMS (alíquota interna) = 17% ;
- ICMS (substituição tributária) =
- [Base de cálculo (substituição tributária) x ICMS (alíquota interna)] - ICMS (alíquota interestadual) =
- [R$ 20.502,52 x 17%] - R$ 842,24 = R$ 3.485,42 - R$ 842,24 = R$ 2.643,18
Valor total da nota fiscal:
- Valor da Operação (...)
- R$ 12.000,00
- IPI (alíquota de 20%) (...)
- R$ 2.406,40
- Frete (...)
- R$ 20,00
- Seguro (...)
- R$ 12,00
- ICMS (substituição tributária) (...)
- R$ 2.643,18
- Total
- R$ 17.081,58
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