quarta-feira, 9 de novembro de 2011

NFS-e/NF-e: Distrito Federal tem alteração em Decreto que regulamenta o ISS

Divulgado em 03/11/2011, o Decreto 33.304 estabeleceu diversas alterações noRISS/2005. Dentre elas, destaca-se a autorização aos contribuintes do imposto a emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviço, modelo 3 e 3-A.

Confira na íntegra o Decreto Nº 33.04, de 03/11/2011:

DECRETO Nº 33.304, DE 03/11/2011 (DO-DF, DE 04/11/2011)

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 76, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 76

§ 10 Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe – ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 11 Considera-se NF-e – ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 12 Para a emissão da NF-e – ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

§ 13 O contribuinte credenciado para emissão de NF-e – ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (AC)”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de novembro de 2011.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de novembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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