quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, sanar erros em campos específicos do documento, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração tributária da Unidade da Federação do emitente.

Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.


1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.

2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

6º O protocolo de que trata o 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.



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