quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

MTE adia mais uma vez a implantação do novo ponto eletrônico


Por meio da portaria Nº 2.686, publicada no Diário Oficial da União de hoje, o Ministério do Trabalho adiou pela quinta vez a implantação do novo ponto eletrônico.  Segundo o MTE, a prorrogação se fez necessária devido às “dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia”.
Para as grandes empresas do ramo da indústria, comércio, serviços dentre outros, como transportes, comunicações, saúde, educação e o setor agroeconômico, a implantação deverá ocorrer a partir do dia 2 de abril de 2012. Já as microempresas e empresas de pequeno porte, a partir de 3 de setembro.

Aqueles que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O cadastro é para que os empregadores se protejam contra eventuais fraudes. No site do Ministério do Trabalho existe uma lista das empresas e aparelhos homologados. São 29 empresas e mais de 120 modelos de relógios homologados.
O ponto eletrônico está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.

EFD ICMS/IPI – Alterações no Layout em 2012


Seguem algumas novidades que os Atos Cotepe ICMS 41 e 52/2011 programaram para 2012 para a EFD ICMS/IPI.
Em 2012 teremos alterações nesse arquivo digital a começar pelo Inventário. O registro H005 onde hoje colocamos o valor do inventário terá uma terceira linha onde iremos responder a uma determinada questão: Motivo do Inventário.
O contribuinte terá que escolher entre uma das seguintes opções:
01 – NO FINAL NO PERÍODO;
02 – NA MUDANÇA DE FORMA DE TRIBUTAÇÃO DA MERCADORIA (ICMS);
03 – NA SOLICITAÇÃO DA BAIXA CADASTRAL, PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E OUTRAS SITUAÇÕES;
04 – NA ALTERAÇÃO DE REGIME DE PAGAMENTO ? CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE;
05 – POR DETERMINAÇÃO DOS FISCOS.
Quando o motivo for do código 2 ao 5, então o contribuinte terá um novo registro que será preenchido de acordo às regras determinadas. O registro é o H020.
Esse registro trará o CST do ICMS, a BC e o valor do ICMS a ser debitado ou creditado.
Teremos também os registros D195 e D197, esses, específicos para lançamentos de informações de fretes. O registro D195 será o equivalente à coluna de observações do livro de saídas ou de entradas e será obrigatório quando o RICMS da Unidade de Federação exigir que sejam feitas anotações na coluna de observações do livro de entradas ou do livro de saídas, claro, observações inerentes ao frete. Já o registro D197 somente será utilizado pelas Unidades de Federação que criarem ou que já criaram a tabela 5.3 e que utilizarão códigos específicos para fretes. Ex.: Santa Catarina, Sergipe, Alagoas, Mato Grosso, entre outras UF´s que já criaram a tabela 5.3.
No Bloco 1, tendo em vista que a maioria das empresas não o preenche, teremos uma alteração onde o contribuinte agora irá efetuar uma declaração. Uma das opções diz respeito ao contribuinte que efetuou vendas com cartão de crédito/débito e terá que responder sim ou não a essa questão. Caso responda sim, o registro 1600 passará a ser obrigatório.
Já as usinas de Açúcar, Álcool Etílico Hidratado Carburante ou Álcool Etílico Anidro Carburante, terão que dispor na EFD ICMS IPI dados da produção diária dos produtos citados.
Teremos também uma mudança significativa no campo tipo de frete do registro C100 que estava prevista para janeiro e agora somente em julho de 2012. Onde o código 2, que hoje usamos para frete por conta do destinatário passará para frete por conta de terceiros, entre outras alterações.
Verifique com o pessoal dos seus sistemas ERP (controle de estoque/gestão empresarial) se o mesmo já está sendo preparado para essas novidades. Como essas alterações demoram bastante, seria interessante começar imediatamente.

Fonte: Texto por Elielton Souza via blog de José Adriano – 29/12

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

SPED - EFD ICMS/IPI - PVA - Nova versão - 2.0.22

Alterações previstas para Nova versão - 2.0.22 SPED - EFD ICMS/IPI - PVA.  Segue :

  1. Registro 0005 – alteração do tamanho do campo FONE e FAX (a partir de janeiro de 2012);
  2. Registro 0100 – alteração do tamanho do campo FONE e FAX (a partir de janeiro de 2012)
  3. Registro C100 -     A partir de janeiro de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória em todas as situações;
  4. A partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com COD_SIT igual a “08” -Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica - conforme Tabela 4.1.2, deverá ser informada no registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação.
  5. Alteração de descrição do campo IND_FRT do registro C100, válida a partir de 01/01/2012;
  6. Registro C170 – Campo 27 – ALIQ_PIS e campo 33 – ALIQ_COFINS – alteração no tamanho do campo e na quantidade de decimais (quatro) a partir de janeiro de 2012
  7. Inclusão do registro H020 – Informação complementar do Inventário, com o seguinte leiaute: REGISTRO H020: Informação complementar do Inventário.
    O
    bs.: O registro é obrigatório quando o motivo do inventário, informado no campo MOV_INV do registro H005 for  de “02” a “05”.
  1. Inclusão do registro 1390 – Controle de produção de usina e do registro 1391 – Produção diária da  usina;


Novo prazo para cancelamento de uma NF-e (Jan/2012)


De acordo com o ato COTEPE 13/2010 publicado em junho de 2010 e que noticiamos aqui ditava um novo prazo de cancelamento de uma nota eletrônica, sem que houvesse claro, o lançamento da mercadoria para o destinatário. Caia de 168 para 24 horas valendo a partir de 1º de janeiro de 2011. Entretanto um novo ato foi instituído mudando essa data. O novo ato saiu no DOU n° 228 de 30 de novembro de 2010, confira:
ATO COTEPE ICMS N° 35, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Dá nova redação ao art. 2° do Ato COTEPE/ICMS n° 13/10 que altera o Ato COTEPE/ICMS n° 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência,
conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º do Ato COTEPE/ICMS n°13, de 17 de junho de 2010:
“Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Portanto continua valendo o tempo de 168 horas (7 dias), para o cancelamento de uma nota que na maioria das vezes se dá pela falta de informações ou erros no preenchimento dos campos necessários.
Se desejar visualizar o documento na íntegra, acesse o Diário Oficial da União.

EFD PIS/COFINS têm mudanças nas regras


Através da Instrução Normativa RFB 1.218/2011 ocorreram mudanças nas normas da Escrituração Fiscal Digital do PIS e COFINS – EFD PIS/COFINS.Segue resumo:
1) os fatos geradores a serem informados são os ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, para as empresas tributadas com base no lucro real, e a partir de 1º de julho de 2012, para as demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, para as instituições financeiras, seguradoras, entidades de previdência, empresas de capitalização, securitização e empresas que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores;
2) a facultatividade da entrega em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, às pessoas jurídicas não obrigadas. Neste caso, para fatos gerados ocorridos entre 1º de abril de 2011 e a data de início da obrigatoriedade (janeiro ou julho de 2012), segundo estas novas regras, não ensejará aplicação de multa para quem não optar pela apresentação;
3) o prazo de entrega foi alterado do 5º dia útil para o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
4) a relação das pessoas jurídicas dispensadas da entrega, tais como: empresas optantes pelo Simples Nacional, inativas, imunes e isentas com PIS/PASEP e COFINS cuja soma dos valores mensais apurados seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, dentre outras;
5) a mudança do tipo de certificado digital a ser utilizado para a transmissão da EFD-PIS/COFINS.
Fonte: RFB por Contábeis – 22/12

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Prazo de entrega da EFD Pis/Cofins é prorrogado!


Através da Instrução Normativa 1.218/2011 a receita federal postergou o prazo da nova modalidade de fiscalização digital, que começaria a ser praticada em janeiro de 2012.
Segue abaixo os critérios estabelecidos na norma:

- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Logo, empresas tributadas pelo lucro real poderão entregar a EFD-PIS/Cofins até 14/03/2012 e as tributadas pelo lucro presumido até 17/09/2012.

Brasil poderá exportar tecnologia da NF-e


A exportação não é dádiva única e exclusiva dos profissionais de comércio exterior. Com o caso de sucesso da Nota Fiscal Eletrônica no Brasil, países da América Latina começam a se interessar em conhecer melhor o nosso sistema para adaptá-lo às suas economias.
Desde a aplicação da NF-e no Brasil, as atenções internacionais, especialmente dos países mais desenvolvidos da América do Sul, voltaram-se ao nosso caso e, é óbvio que, ao se tornar um sucesso, deverá ser exportado para outras nações.
O primeiro caso de interesse oficial já foi percebido pelo governo do Equador, que inclusive já está em processo de aprendizado e adaptação ao nosso sistema, para que possa replicá-lo em suas operações financeiras. Equipes econômicas equatorianas fizeram um rápido intercâmbio no estado do Rio Grande do Sul no mês passado e saíram com uma boa impressão das nossas metodologias sistêmicas.
A fase de adaptação, se de fato for implementada pelo nosso vizinho latino, representará em um processo que merece atenção, afinal há a necessidade de definição das atividades empresariais que serão abrangidas pela legislação, criação do sistema como um todo, adaptação da certificação digital, enfim, uma esfera de processos e procedimentos necessários para a funcionalidade do ambiente de emissão e controle de Notas Fiscais Eletrônicas, bem como para garantir a sua segurança e inviolabilidade.
O interesse do Equador permitirá que outras nações sul-americanas se interessem em adaptar o sistema às suas realidades econômicas e possam, com isso, ter uma maior e melhor controle de suas tributações, além de permitir uma desburocratização de todo o sistema.
Fonte: Creative Commons

NF-e: prorrogada vigência para os serviços de telecomunicações

O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou no Diário Oficial da União, do dia 13 de dezembro, o Protocolo ICMS nº 194/10, que prorroga a vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, para os contribuintes enquadrados nas atividades relacionadas aos serviços de telecomunicações.
De acordo com a nova norma, o início da obrigatoriedade ocorrerá em 1º de março de 2011. Vale lembrar que apenas os estados que celebraram o Protocolo estão enquadrados na nova data. Segue abaixo a íntegra do Ato.
Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 194 de 10.12.2010D.O.U.: 13.12.2010
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI – 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
VII – 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII- 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
IX – 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X – 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI – 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII – 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
XIV – 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a desde 1º de dezembro de 2010.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Arnaldo Santos Filho, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris, Goiás – Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná – Heron Arzua, Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul – Ricardo Englert, Rondônia – José Genaro de Andrade, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Venda Fora do Estabelecimento e NFE


Venda Fora do Estabelecimento e NFE -- Sevilha Contabilidade -- Vicente Sevilha Junior
Como fica a questão da emissão da nota fiscal eletrônica nos casos de vendas feitas por ambulantes, em feiras ou for a do estabelecimento?

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Venda para entrega futura

Ponto normalmente causador de dúvidas é o tratamento tributário e também contábil a ser dispensado às operações de faturamento antecipado e venda para entrega futura, não obstante serem bastante diferentes em sua essência.

As vendas para entrega futura, em regra, representam vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do adquirente as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior. Para fins contábeis a receita deve ser reconhecida no momento da transação em conta de Receita Bruta de Vendas, em que pese à transferência da posse se dar ulteriormente.

O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas paras as quais o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em função destas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas.

Esta é a diferença essencial, pois na venda para entrega futura a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no faturamento antecipado isto não ocorre. Portanto, na primeira hipótese deve-se reconhecer a receita de imediato, pois houve a transmissão da propriedade, entretanto na segunda a vendedora apenas assumiu um compromisso de disponibilizar o produto futuramente, sob pena de declinar a operação.

A figura do faturamento antecipado normalmente é utilizada para documentar adiantamentos efetuados pelo cliente, pois a receita somente será realizada quando houver a transmissão do produto. Assim, contabilmente os valores recebidos nestas circunstancias devem ser tratados como adiantamentos de clientes, no passivo.

Na seara tributária, temos que nas vendas para entrega futura a receita é reconhecida para fins de tributação no ato da emissão da nota fiscal. Nas hipóteses de faturamento antecipado, a receita será reconhecida para fins de tributação quando da efetiva entrega do bem.

Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes ementas:

  • FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue. (Solução de Consulta RFB no 08, de 07.01.2009)

  • VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art. 187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre as partes contratantes. (Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes 103-9.051/89)

Saber distinguir corretamente as duas operações é importante para não incorrer em erro e antecipar desnecessariamente desembolsos tributários.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Obrigatoriedade de Emissão de NF-e - Receita PR

A Receita PR – Secretaria de Estado da Fazenda emitiu alerta quanto à obrigatoriedade de emissão de NF-e para empresas já obrigadas à emissão parcial de NF-e. Veja abaixo o comunicado, na íntegra:


“Obrigatoriedade de Emissão de NF-e
A Receita Estadual do Paraná alerta que a partir de 1º de janeiro de 2012, a obrigatoriedade de emissão de NF-e será estendida a todas as operações, para os estabelecimentos atingidos pela obrigatoriedade de emissão parcial de NF-e, conforme publicado na Norma de Procedimento Fiscal n. 058/2011, em 27/07/2011.
A NPF n. 058/2011 alterou a redação do item 7 da NPF n. 095/2009. Pela nova redação, a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, mas que realizem operações com destinatários enquadrados em uma das três hipóteses previstas no item 6 da  NPF n. 095/2009, estarão obrigadas à emissão de NF-e em TODAS as operações por elas promovidas, em substituição às notas fiscais modelos 1 e 1A.
Na prática, extingue-se a chamada obrigatoriedade “parcial” à emissão de NF-e. Portanto, os contribuintes enquadrados nesta situação serão obrigados a emitir NF-e para todas as suas operações.
Recomenda-se a leitura atenta da  Norma de Procedimento Fiscal 095/2009, disponível em versão consolidada com todas as alterações nela produzidas pelas NPFs subsequentes, no portal SPED da SEFA/PR, aba NF-e, menu Legislação Estadual.”

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Obrigatoriedade de Emissão de NF-e



Obrigatoriedade de Emissão de NF-e
A Receita Estadual do Paraná alerta que a partir de 1º de janeiro de 2012, a obrigatoriedade de emissão de NF-e será estendida a todas as operações, para os estabelecimentos atingidos pela obrigatoriedade de emissão parcial de NF-e, conforme publicado na Norma de Procedimento Fiscal n. 058/2011, em 27/07/2011.

NPF n. 058/2011 alterou a redação do item 7 da NPF n. 095/2009. Pela nova redação, a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, mas que realizem operações com destinatários enquadrados em uma das três hipóteses previstas no item 6 da NPF n. 095/2009, estarão obrigadas à emissão de NF-e em TODAS as operações por elas promovidas, em substituição às notas fiscais modelos 1 e 1A.

Na prática, extingue-se a chamada obrigatoriedade “parcial” à emissão de NF-e. Portanto, os contribuintes enquadrados nesta situação serão obrigados a emitir NF-e para todas as suas operações.

Recomenda-se a leitura atenta da Norma de Procedimento Fiscal 095/2009, disponível em versão consolidada com todas as alterações nela produzidas pelas NPFs subsequentes, no portal SPED da SEFA/PR, aba NF-e, menu Legislação Estadual.


Atenciosamente,


Gilberto Della Coletta
Diretor da Receita Estadual

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

NCM -- Classificação de Mercadorias