quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Erro 598 - NF-e emitida em ambiente de homologação com Razão Social do destinatario diferente de NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL

A partir da nfe 2.o só podem ser emitidas notas em homologação com o Nome do destinatário (xNome) preenchido com: “NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO – SEM VALOR FISCAL“.

Qualquer outro nome de destinatário retornará erro de rejeição nº 598 – Rejeição: NF-e emitida em ambiente de homologação com Razão Social do destinatário diferente de “NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO – SEM VALOR FISCAL”.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

NF-e - Nota Técnica 004/2011


Prazo de entrada em vigor:
A partir de 01/11/2011 em produção.
A partir de 01/10/2011 em homologação para realização dos testes.


Alterações no Schema XML da NFe:

- O campo CEP do endereço do emitente se torna obrigatório;

- Inclui novos códigos de Países(4235-Ilhas Lebuan, 4885-Ilhas Francesas);

- Inclui CFOPs (1.128, 2.128 e 3.128);

- Alteração de tamanho de campos (Quantidade Comercial e Tributável, DI, Número da DI, placa do veículo);

- Define procedimentos para prenchimento de informações de NF-e destinadas à SUFRAMA(Valor ICMS desonerado e motivo da Desoneração).

 

Novas Regras de validação para recepção da NF-e: 

-  Dígito verificador do Código de Barras do Produto(Código Ean);

-  Validação do CPF X IE do destinatário;

-  Existência dos grupos de IPI e II em operações de Importação;

-  Validação do cálculo do Valor do Produto (Valores Unitários X  Quantidade = Valor do Produto);

-  Estabelece valor limite da NF-e para impedir a emissão de NF-e com valores absurdos;

-  Validação de campos de PIS/COFINS;

-  CFOP - Operações Internas e Interestaduais(UF emitente X UF destinatário);

 

Elimina Regras de validação no ambiente de Homologação


-  CNPJ do destinatário deve ser igual a 9999999000191

-  Não informar IE do destinatário.

sábado, 17 de setembro de 2011

SEFIP / GRF


SEFIP / GRF

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O que é


SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal, que permite ao empregador/contribuinte consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e seus empregados, bem como repassá-los ao FGTS e à Previdência Social.


Benefícios


O aplicativo SEFIP tornou o processo de recolhimento regular do FGTS mais ágil e seguro, simplificando o cumprimento das obrigações sociais com os trabalhadores.


Sobre a GRF


A GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) é a guia com código de barras para recolhimento regular do FGTS, sendo gerada logo após a transmissão do arquivo SEFIP, no Conectividade Social. O recolhimento do FGTS para empregado doméstico e o depósito recursal ainda podem ser realizados mediante uso do formulário de papel.
* Recolhimento recursal - GFIP avulsa, disponível no sítio da CAIXA.
* Empregador doméstico - GFIP avulsa ou a pré-impressa.


Clique aqui e saiba como preencher a GFIP avulsa e como emitir a GFIP pré-impressa.


A quem se destina


Aos empregadores, pessoas físicas ou jurídicas e equiparados à empresa, que mantenham empregados, independentemente do número, com contrato de trabalho regido pela CLT e estejam sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº. 8.036, de 11/5/1990, e a prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº. 8.212, de 24/7/1991 e legislação posterior.


Empregador Doméstico


O recolhimento do FGTS, para o empregador doméstico, é opcional. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.


Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.


A quitação da GRF, com código de barras, poderá ser realizada nas agências dos bancos conveniados, lotéricas, autoatendimento e Internet Banking.


Importante: O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou Internet Banking dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.


Transmissão do arquivo SEFIP


Os arquivos gerados pelo SEFIP devem ser transmitidos pela internet, por meio do Conectividade Social, conforme descrito na Circular CAIXA nº. 548/2011. 

O arquivo SEFIP deve ser transmitido mensalmente, quando houver:

- Recolhimentos e informações ao FGTS;
- Apenas recolhimentos ao FGTS; 
- Apenas informações à Previdência Social.

Importante: O efetivo recolhimento do FGTS ou das contribuições previdenciárias não desobriga a empresa de transmitir o arquivo SEFIP.


Data de Vencimento


O recolhimento do FGTS deve ser realizado até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador.
Caso o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil ou último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
Importante: Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante no Calendário Nacional de feriados bancários, divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.


Caso a quitação seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento, o primeiro dia útil imediatamente posterior.


Locais de Recolhimento


A GRF poderá ser quitada qualquer agência dos bancos conveniados, canais alternativos como unidades lotéricas, canais de autoatendimento e internet.
Importante: A quitação da GRF em terminal de autoatendimento e internet bankingdependerá da disponibilidade do serviço pela instituição financeira.


Tempo de conservação da documentação


O empregador, para fins de controle e fiscalização, deverá manter em arquivo, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, os documentos abaixo:
- GRF (Guia de Recolhimento do FGTS);
- REC (Relação de Estabelecimentos Centralizados);
- RET (Relação de Tomadores/Obras);
- Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social e o arquivo NRA.SFP;
- Retificação/Protocolo de Dados do FGTS;
- Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular CAIXA, que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.
Importante: Os registros do arquivo magnético NRA.SFP não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:
- Para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;
- Por exigência legal.

Valor do Depósito


O valor a ser creditado na conta vinculada do trabalhador é calculado com base na remuneração do empregado, de acordo com o tipo de contrato, conforme segue:


- Menor Aprendiz: Quota de 2% sobre a remuneração;
- Demais Trabalhadores: Quota de 8% sobre a remuneração.


Penalidades


As seguintes situações estão sujeitas a penalidades:


- Deixar de transmitir o arquivo SEFIP; 
- Apresentar o arquivo SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
- Apresentar o arquivo SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Ao responsável, caberão as sanções, previstas na Lei nº. 8.036, de 11/5/1990, no que se refere ao FGTS, e as multas, previstas na Lei nº. 8.212, de 24/7/1991, no que tange à Previdência Social, conforme disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº. 227, de 25/2/2005.


Para processamento do SEFIP, o equipamento do empregador deve apresentar a seguinte configuração básica:

- Microcomputador PC ou superior, com 8 MB de memória RAM;
- Monitor SVGA ou superior;
- Unidade de disquete de 3 1/2;
- Impressora laser ou jato de tinta;
- Sistema Operacional MS-DOS, versão 6.0 ou posterior, ou outro sistema operacional compatível.

Para recolhimento em fita magnética, o empregador poderá
capturá-lo no site www.caixa.gov.br ou mesmo apresentar a fita nas agências da CAIXA para gravação do programa fonte. Ele deve possuir computador de grande porte e unidade geradora de fita magnética.

Vantagens da utilização do SEFIP - o Sistema gera e imprime a GFIP, a Relação dos Estabelecimentos Centralizados - REC, a Relação de Empregados - RE, se for o caso, e a GRPS.

O SEFIP permite informar alterações cadastrais, detectando qualquer inconsistência nas informações em sua origem; gerar arquivo contendo as individualizações do recolhimento do FGTS, a partir do layout da folha de pagamento, estabelecido no programa; consultar e imprimir o saldo de todos os trabalhadores informados, para efeito de rescisão do contrato de trabalho, quando da carga de retorno da CAIXA para o empregador.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Holding

O QUE É HOLDING ?

Holding
 é uma empresa que possui a maioria das ações ou quotas de outras empresas, suas subsidiárias, em quantidade suficiente para influenciar decisivamente suas administrações e políticas empresariais. Essa forma de sociedade visa melhorar a estrutura de capital da empresa ou como parte de alguma parceria com outras empresas.
Um exemplo hipotético prático de como uma Holding pode ser utilizada: A empresa Bonatti fabrica e vende camisas no Brasil. Ela acredita que pode ganhar dinheiro se vender calças também, mas não tem nenhuma experiência na fabricação de calças. A empresa italiana Italy faz ótimas calças e gostaria de vender seus produtos no Brasil, mas ela não tem uma rede de varejistas para distribui-los. Bonatti e Italy então fecham uma parceria, e em conjunto planejam distribuir seus produtos no país. Uma maneira de formalizar o acordo é a criação de uma nova empresa, Bonita Importadora e Distribuidora Ltda. Bonatti criaria a Bonatti Holding que seria dona de 100% do capital da antiga empresa Bonatti Sapatos e de 51% do capital da Bonita Import. e Distrib. A Italy seria dona dos outros 49% do capital da Bonita.


Existem duas modalidades de Holding

• A pura, quando do seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades.
• A mista, quando além da participação, ela serve a exploração de alguma atividade empresarial.









terça-feira, 13 de setembro de 2011

CL-e - Capa de Lote Eletrônica


Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente que identifica em um único código de barra a relação de todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga, tendo como objetivo principal controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
A facilidade e ganho logístico levaram vários estados a adotarem a CL-e! Em um malote com vários DANFEs, por exemplo, não serão mais necessárias a leitura e análise de cada documento, o que levaria mais de uma hora. Com a CL-e, não havendo pendências ou irregularidades, a SEFAZ efetuará o registro de passagem do veiculo para imediata liberação da carga.

Esta agilidade na liberação da carga será possível pois a informação do trânsito da mercadoria é transmitida de forma automática para as demais Unidades da Federação, através do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCI).
Vejamos um exemplo:

Um caminhão saindo do Rio Grande do Sul para Roraima transita por pelo menos 10 postos fiscais no percurso. Com a CL-e, o tempo de parada em cada posto será extremamente reduzido, o que terá impacto positivo em toda a logística nacional trazendo, assim, economia para as transportadoras e seus contratantes.
Neste caso, o ponto mais importante a ser considerado é que os veículos que possuírem a CL-e terão preferência no atendimento prestado nos Postos Fiscais já que a Capa de Lote oferece redução do tempo despendido pelos servidores para a leitura eletrônica, além da transparência da operação.

Como é emitida a CL-e?
    • A Cl-e é emitida pelo próprio transportador ou contribuinte que opere com cargas próprias por meio da internet, acessando o Portal da CL-e, ou utilizando Web-Service.
    • Para emitir pela internet, o transportador informa a identificação da unidade de carga e insere a relação de todos os DANFE’s que acompanha(m) a mercadoria.
    • Para emitir por arquivo, o transportador gera um arquivo XML com o layout da CL-e e o transmite por Web-Service.
    • A CL-e pode ser impressa em uma única via, em papel A4 comum e deve acompanhar o restante da documentação fiscal, “capeando” os DANFEs.
A CL-e poderá ser usada em todo o país?
    • Sim. O sistema nacional entrou no ar no dia 13/04/2009.
    • A CL-e poderá ser emitida por qualquer transportadora ou empresa do país (ex. contribuintes que operem com cargas próprias), mediante identificação por certificado digital.
    • Poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese de transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.
    • Todos os Postos Fiscais do Brasil já podem utilizá-la para agilizar o registro das mercadorias em trânsito.
A emissão da CL-e é obrigatória?
    • A Cl-e é obrigatória nas Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 168/2010, como Amazonas, Pará, Ceará, Roraima, Bahia e Mato Grosso.
    • A emissão será feita de forma voluntária pelos transportadores e contribuintes interessados em agilizar a liberação de suas cargas.

Fonte : Tecnospeed

terça-feira, 6 de setembro de 2011

NFS-e - Codigo de Tributação do Município

A tag CodigoTributacaoMunicipio - Codigo de Tributação do Município é um código "proprietário" de cada município, não existe qualquer padrão, assim é necessário contatar o município para identificar qual é a codificação utilizada.


Algumas prefeituras adotam o codificação da lista de serviço da LC 116/03 ampliada, como é o caso do prefeitura municipal do Rio de Janeiro/RJ.


Outras adotam a código CNAE completo como é o caso da prefeitura de Belo Horizonte/MG.


As prefeituras que adotam o padrão GINFES utilizam os códigos utilizados no GISS, este é um detalhe importante, verifique se já existia alguma sistema ou padrão de prestação de informação na prefeitura, pois as chances de utilizarem a mesma codificação anterior é enorme.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Obrigatoriedade do preenchimento do GTIN

A questão do GTIN está claramente definida no Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica:

Cláusula terceira. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(…)

V – A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

(…)

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

(…)

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Acrescido o § 6º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 16/10, efeitos a partir de 01.07.11.) (grifos meus)

No Manual de Integração do Contribuinte Versão 4.0.1-NT2009.006 Dezembro 2009, temos:

cEAN: GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN ou código de barras. Preencher com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN- 14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14), não informar o conteúdo da TAG em caso de o produto não possuir este código.

cEANTrib: GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras . Preencher com o código GTIN- 8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN- 14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14) da unidade tributável do produto, não informar o conteúdo da TAG em caso de o produto não possuir este código.

Entendendo o GTIN

GTIN é o acrônimo para Global Trade Item Number e é o código principal identificador de qualquer produto que pode conter entre 8 a 14 dígitos e tem como prefixo (01). É o código usado desde o fabricante até ao ponto de venda a retalho e serve apenas para identificar as características mais básicas de um produto tais como país onde foi produzido, empresa que o produziu e qual o produto em si (GTIN – Global Trade Item Number, 2007). Pode-se dizer que é o número do vulgar código de barras de quando vamos a uma loja fazer compras.

RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas

RNTC - Registro Nacional de Transportadores de carga, placa do trem que é a identificação do
vagão no caso de produtos transportados por ferrovias e placa do reboque, são informações
que terão que ser enviadas no XML conforme determina o novo layout NF-e.

A partir da versão 3.3.2.0 encontra-se disponível a nota fiscal eletrônica versão 2.0 do
manual do contribuinte 4.0.1 onde o arquivo XML passa da versão 1.10 para a versão
2.00.



  • Aos Transportadores : regularização do exercício da atividade por meio da habilitação formal; disciplinamento do mercado; identificação de parâmetros de participação no mercado; conhecimento do grau de competitividade e inibição da atuação de atravessadores não qualificados.
  • Aos Usuários : maior informação sobre a oferta de transporte; maior segurança ao contratar o transportador; redução de perdas e roubos de cargas e redução de custos dos seguros.
  • Ao País : conhecimento da oferta do transporte rodoviário de cargas; identificação da distribuição espacial, composição e idade média da frota; delimitação das áreas de atuação (urbana, estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da especialização da atividade econômica (empresas, cooperativas e autônomos) e fiscalização da atividade.

Contingência - Validade de 7 dias


No Portal da SEFAZ/SP há a seguinte pergunta:
Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?

O contribuinte tem à disposição 3 alternativas de contingência, à sua escolha:


(…)
 Formulário de Segurança (FS) / Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência – Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I – uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II – a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da emissão da NF-e.
Indicar no campo “TpEmiss” o valor “2” (FS) ou “5” (FS-DA), conforme o caso;

O § 7º da Cláusula décima primeira, Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, determina que:

imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas emcontingência.

Ou seja, o contribuinte emissor da NF-e, tem até 168 horas após a emissão da Nota em Contingência para regularizar a transmissão do documento fiscal eletrônico. E, o mesmo Ajuste SINIEF, define ainda:

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

Assim, quando um contribuinte recebe uma NF-e emitida em contingência, ele deve, após 7 dias da emissão, consultar a situação da NF-e no Portal da Secretaria de Fazenda (do emissor) ou Portal Nacional. Se não encontrar a NF-e com situação “autorizada”, deverá comunicar o fato à autoridade fiscal.

RICMS/PR - DECRETO Nº 7.393 - Redução

DECRETO Nº 7.393/PR

Publicado no Diário Oficial Nº 8236 de 08/06/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 475ª Fica acrescentado o inciso V ao art. 41:
“V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.”

Alteração 476ª O “caput” do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:”

Alteração 477ª Fica revigorado o item 21-A do Anexo II, com a seguinte redação:
“21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;

b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.

Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.”

Alteração 478ª Fica prorrogado, até 31.5.2011, o prazo previsto no item 18 do Anexo III.

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte produto às tabelas constantes do “caput” e da alínea “c” do § 1º do art. 536-G, renumerando-se o seu § 4º para § 3º, com nova redação, de que trata a alteração 472ª do artigo 1º do Decreto n. 7.091, de 13 de maio de 2010:

3304.99.90 Protetor solar 47,63 47,63
…...............................................................................................................
3304.99.90 Protetor solar
..................................................................................................................

§ 3º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2°.”

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2010, em relação à alteração 478ª; 1º.6.2010 em relação ao art. 2º; a partir de 1º.7.2010, em relação à alteração 477ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI, NEY CALDAS,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda



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NFS-e São José dos Pinhais (PR): emissão entrou em vigor dia 01/08/2011


Visando a agilidade e a comodidade das empresas e contribuintes de São José dos Pinhais, a Prefeitura lançou na quinta-feira (28) na Câmara Municipal o novo sistema de Nota Fiscal Eletrônica, que entrou em vigor a partir de segunda-feira (1º de agosto). Entre as vantagens estão a dispensa do processo de escrituração fiscal e a redução de custos.
A modernização do sistema da Prefeitura com a implantação da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) visa ainda coibir a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação, possibilitando maiores investimentos no município.
Nota Fiscal Eletrônica é emitida e armazenada eletronicamente em um sistema próprio da Prefeitura, integrando-se ao cadastro técnico e fiscal da administração. Ela segue as regras do Sistema Público de Escrituração Digital e pode ser enviada por e-mail para o contratante. O sistema GissOnline – ferramenta de escrituração digital com controle e gestão completa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Nota Fiscal Eletrônica - dispensa o processo de escrituração fiscal, pois escritura automaticamente todas as Notas emitidas via internet.
Segundo o secretário de Finanças, Álvaro Zukowski, por ser integrada ao livro eletrônico, a Nota facilita o trabalho dos contadores das empresas e também beneficia os contribuintes. "O sistema trará agilidade e eficiência, eliminará os erros de preenchimentos nos documentos de arrecadação e reduzirá os custos operacionais", afirma.
Além disso, por reduzir os custos de aquisição de papel e impressão, a Nota Fiscal Eletrônica contribui com o meio ambiente. "As empresas têm uma redução de gastos com papel e ainda é um incentivo à preservação do meio ambiente", ressalta Zukowski.
Durante o lançamento na Câmara Municipal o representante da Eicon - empresa parceira da Prefeitura e responsável pelo serviço – Paulo Souza, explicou o passo-a-passo da Nota Fiscal Eletrônica e esclareceu as dúvidas dos empresários. Ele destacou que as empresas que ainda não fizeram o recadastramento devem fazê-lo para utilizar o serviço. Para isso, basta acessar o endereço virtual:www.icadonline.com.br

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis